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Clued-in: Como os EUA tentam transformar "regras domésticas" em direito internacional sob o pretexto do "trabalho forçado"

Fonte: Diário do Povo Online    31.07.2026 15h25

Por Wang Xigen e Peng Yixuan

Os EUA, sob o pretexto de alegado “trabalho forçado”, impuseram tarifas adicionais a 60 economias, incluindo a China, sem que isso tivesse como pressuposto a demonstração de que essas economias violaram obrigações específicas decorrentes de tratados internacionais, nem que houvesse qualquer reconhecimento independente por parte de uma instituição internacional. Em vez disso, basearam-se unicamente na avaliação unilateral das autoridades administrativas norte-americanas de que tais práticas seriam “desarrazoadas” e “prejudiciais ao comércio dos Estados Unidos”, aplicando sanções comerciais. O seu objetivo não é defender as regras internacionais, mas sim, valendo-se da vantagem do seu mercado e da imposição de tarifas, revestir as preferências políticas internas dos Estados Unidos como se fossem obrigações internacionais que outros países tivessem de aceitar, na tentativa de transformar as “regras domésticas” dos Estados Unidos em direito internacional.

O combate ao trabalho forçado é uma posição compartilhada pela comunidade internacional, mas sua caracterização possui critérios rigorosos e claramente definidos pelo direito internacional. De acordo com a Convenção sobre Trabalho Forçado da Organização Internacional do Trabalho (OIT), trabalho forçado é "todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de punição e para o qual ela não se ofereceu espontaneamente". Assim, a determinação da existência de trabalho forçado deve basear-se na análise da relação de trabalho concreta, tendo como elementos centrais a existência de ameaça de punição e a livre manifestação de vontade do trabalhador. Quanto à forma de cumprir essas obrigações, cabe a cada país, no exercício de sua soberania e em conformidade com seu próprio sistema jurídico, definir os mecanismos mais adequados.

No entanto, os Estados Unidos recorreram à Seção 301 da Lei de Comércio de 1974 para enquadrar à força uma questão trabalhista internacional dentro de sua legislação comercial doméstica. A investigação em questão não se concentrou em fatos concretos relacionados às relações de trabalho, mas sim em verificar se as economias envolvidas haviam adotado e "aplicado de forma eficaz" proibições de importação reconhecidas unilateralmente pelos EUA, transformando esse critério em parâmetro de avaliação. Assim, mesmo que um país tenha proibido integralmente o trabalho forçado por meio de legislação, fiscalização e supervisão administrativa, continuará sendo rotulado pelos Estados Unidos como "irracional", caso seu modelo institucional não corresponda aos padrões definidos unilateralmente por Washington, ficando sujeito à imposição de tarifas punitivas. Dessa forma, o cumprimento das obrigações internacionais é substituído pela exigência de submissão aos padrões norte-americanos, enquanto uma questão de direito internacional do trabalho é distorcida e convertida em instrumento para proteger interesses comerciais dos Estados Unidos.

Desde a abertura da investigação até à definição dos critérios, a seleção das provas, a emissão do parecer e a aplicação das punições, todo o processo é conduzido pelos órgãos administrativos norte-americanos. As regras são elaboradas pelos Estados Unidos, os fatos são interpretados pelos Estados Unidos, as conclusões são emitidas pelos Estados Unidos e as tarifas também são impostas pelos Estados Unidos. Aos demais países resta apenas defenderem-se dentro do procedimento estabelecido unilateralmente por Washington. Na prática, essas alegadas investigações transformam-se em julgamentos administrativos nos quais os próprios Estados Unidos definem as regras, julgam e aplicam as punições. Ao apresentar sua legislação interna como se fosse regras internacionais, substituir a revisão independente por decisões administrativas e recorrer a sanções unilaterais em lugar da negociação entre iguais, os EUA apenas revestem a política de poder com uma aparência de legalidade.

Essa prática representa um grave impacto ao sistema multilateral de comércio centrado na Organização Mundial do Comércio (OMC). O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) estabelece que, mesmo quando um membro invoca exceções gerais, como a proteção da moral pública, para adotar medidas comerciais, estas não podem resultar em discriminação arbitrária ou injustificável entre países, nem constituir restrições disfarçadas ao comércio internacional. Além disso, o artigo 23 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias da OMC determina que, ao buscar reparação por supostas violações das obrigações da organização ou por prejuízos decorrentes dos acordos, os membros devem recorrer aos mecanismos multilaterais de solução de controvérsias, sendo vedado declarar unilateralmente a existência de infrações e adotar medidas retaliatórias por conta própria. No entanto, os Estados Unidos substituem a revisão multilateral pelo julgamento de seus próprios órgãos administrativos: primeiro declaram que o sistema de outro país é "inadequado" e, em seguida, impõem diretamente tarifas adicionais, transformando disputas regidas por regras comuns em decisões unilaterais ditadas exclusivamente por Washington.

A conduta dos Estados Unidos não encontra respaldo em normas do direito internacional, carece de fundamento jurídico e contraria o consenso internacional, sendo contestada até mesmo por seus aliados. A Austrália afirmou que a decisão "não faz o menor sentido"; a Nova Zelândia declarou que Washington não apresentou "provas significativas" para sustentar as acusações; o Brasil classificou as medidas como arbitrárias e infundadas e anunciou que pretende recorrer à OMC; a União Europeia ressaltou que as justificativas apresentadas pelos EUA não têm sustentabilidade; o Japão afirmou que as atividades comerciais e industriais do país estão em conformidade com as normas internacionais e que os critérios norte-americanos não podem ser aceitos; já a Coreia do Sul considerou que as conclusões dos EUA carecem de base factual e de análise suficiente. Essas reações demonstram que as chamadas "regras" dos Estados Unidos não foram objeto de consultas em condições de igualdade nem obtiveram reconhecimento amplo entre seus parceiros comerciais.

O verdadeiro direito internacional fundamenta-se na igualdade soberana entre os Estados, no consentimento mútuo e em procedimentos multilaterais. Nenhuma legislação nacional pode adquirir automaticamente força de direito internacional apenas porque pertence a um país com maior peso econômico. Quando os Estados Unidos necessitam de legitimidade moral, recorrem aos padrões internacionais da OIT; quando desejam aplicar punições, contornam a própria Organização Internacional do Trabalho. Exigem que outros países respeitem as regras multilaterais, mas recusam submeter-se aos procedimentos da OMC. Sob o pretexto de combater o chamado "trabalho forçado", os Estados Unidos procuram, na prática, colocar sua legislação doméstica acima do direito internacional, enfraquecer as regras multilaterais por meio de sanções unilaterais e estabelecer uma ordem em que apenas Washington define os critérios, profere os julgamentos e aplica as punições, enquanto os demais países são obrigados a obedecer. Diante disso, é necessário reconhecer a verdadeira natureza dessas ações, aperfeiçoar a governança global e defender firmemente uma ordem internacional baseada no Estado de Direito e no direito internacional.

(Wang Xigen é diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Ciência e Tecnologia de Huazhong, e Peng Yixuan é professora associada especial da Faculdade de Direito da Universidade de Tecnologia de Wuhan)

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